ECA - Estatuto da criança e do adolescente, lei 8.069 de 1990. Art. 81 – é proibida a venda á crianças ou adolescentes de: 12 a 18 anos.
JUSTIFICATIVA.
A lei n: 8.069, de 13 de julho de 1990 - Proibi expressamente, a venda de bebidas alcoolicas á criança e ao adolescente. No entanto, é comum vermos adolescentes adquirindo bebidas alcoolicas nos bares e supermercados.
II - BEBIDAS ALCOOLICAS.
Art. 2 - considera - se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa ate 14 anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre treze e dezoito anos de idade.
Lei Municipal n: 4.987/1999 – proibi, em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, a venda de bebidas alcoólicas os menores de dezoito anos, aqueles que comercializam deverão solicitar a apresentação do documento de identidade antes de servir a bebida solicitada. Caso venha algum desrespeito com a lei, a multa ao infrator será equivalente a R$: 230,00 (Duzentos e Trinta Reais).
Lei Federal n: 9.294, de 15 de JULHO de 1996.
Art. 1 - o uso e a propaganda de produtos fumigeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos as restrições e condições estabelecidas por esta lei, nos termos do 4 parágrafo do artigo 220 da constituição federal.
Art. 2 - é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachibos ou de qualquer outro produto fumigeros derivados ou não do tabaco em recinto coletivo, privado ou publico, salvo e área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Art. 3 - Quanto aos produtos referidos no artigo 2 desta lei, são proibidos:
I- a venda por via postal.
II- a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde.
III- a propaganda por meio eletronico, inclusive internet.
IV- a realizacão de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público.
V- a venda a menores de dezoito anos. (Inciso acrescentado pela lei n: 10.702, de 14/07/2003 DOU 1/07/2003).