Quais As Léis Que Proibem a Venda.

Quais As Léis Que Proibem a Venda.

ECA - Estatuto da criança e do adolescente, lei 8.069 de 1990. Art. 81 – é proibida a venda á crianças ou adolescentes de: 12 a 18 anos.

JUSTIFICATIVA.

A lei n: 8.069, de 13 de julho de 1990 - Proibi expressamente, a venda de bebidas alcoolicas á criança e ao adolescente. No entanto, é comum vermos adolescentes adquirindo bebidas alcoolicas nos bares e supermercados.

II - BEBIDAS ALCOOLICAS.

Art. 2 - considera - se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa ate 14 anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre treze e dezoito anos de idade.

Lei Municipal n: 4.987/1999 – proibi, em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, a venda de bebidas alcoólicas os menores de dezoito anos, aqueles que comercializam deverão solicitar a apresentação do documento de identidade antes de servir a bebida solicitada. Caso venha algum desrespeito com a lei, a multa ao infrator será equivalente a R$: 230,00 (Duzentos e Trinta Reais).

Lei Federal n: 9.294, de 15 de JULHO de 1996.

Art. 1 - o uso e a propaganda de produtos fumigeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos as restrições e condições estabelecidas por esta lei, nos termos do 4 parágrafo do artigo 220 da constituição federal.

Art. 2 - é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachibos ou de qualquer outro produto fumigeros derivados ou não do tabaco em recinto coletivo, privado ou publico, salvo e área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

Art. 3 - Quanto aos produtos referidos no artigo 2 desta lei, são proibidos:

I- a venda por via postal.

II- a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde.

III- a propaganda por meio eletronico, inclusive internet.

IV- a realizacão de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público.

V- a venda a menores de dezoito anos. (Inciso acrescentado pela lei n: 10.702, de 14/07/2003 DOU 1/07/2003).

  1. Lei da camara n: 35, de 2000. (N: 2.733/97).
  2. Art. 1 - A embalagem, o rótulo e propaganda de bebidas alcoolicas conterão, obrigatoriamente, em caracteres legiveis e de forma ostensiva, as inscrições '' Venda proibida a Menores de Dezoito Anos'' e ''Bebida alcoólica é prejudicial á saúde''
  3. Parágrafo Único. Considera-se bebida alcoólica, para efeitos desta lei, o liquido potável com qualquer teor alcoólico.
  4. Art. 2 - A infração do disposto nesta lei sujeitará a empresa produtora a multa de R$1.410,00 (Um Mil, Quatrocentos e dez reais) a R$7.250,00 (Sete Mil,  e Duzentos e cinquenta reais) cobrada em dobro, em triplo, e assim sucessivamente, e apreensão do produto, conforme o número de reincidencias.